quarta-feira, 19 de junho de 2024

O Catequista e a Opção Preferencial pelo Laxismo

A página "O Catequista" publicou em seu Instagram um feed respondendo uma pergunta sobre festas de casamento LGBT. A pergunta e resposta seguiram o seguinte teor:

"Católicos podem prestar serviços para essas cerimônias? 

Profissionais autônomos e empresários católicos, muitas vezes, ficam em dúvida se devem ou não prestar serviço para cerimônias de casamento g@i. A resposta está na doutrina sobre a colaboração formal ou remota com o mal.

Não é pecado que um católico preste serviço em uma festa de casamento g@i (como confeiteiro, fotógrafo, cerimonialista, músico, etc.), pois a colaboração com o mal, nesse caso, é remota, e não formal.

São João Paulo II (Evangelium Vitae) explica que a cooperação formal com o mal acontece quando, com a sua ação, a pessoa participa diretamente na execução de um ato injusto. E também quando a sua ação sinaliza a aprovação daquele ato imoral."

O Catequista é conhecido por ser uma página católica de humor que busca explicar descontraidamente a doutrina católica. Contudo, sua característica principal dos últimos anos tem sido a sua tendência cada vez mais aberta pela OPL (Opção Preferencial pelo Laxismo), dando conselhos a dezena de milhares de pessoas altamente duvidosos e, muitas vezes, contrários à opinião comum dos teólogos.

Voltemos à postagem.

Primeiramente, notemos que a resposta do Catequista não versa sobre "matrimônios civis" LGBT, mas sobre festas, isto é, bailes e espetáculos que buscam comemorar a união entre pessoas do mesmo sexo. Em segundo lugar, O Catequista não se dirige para operários, mas para profissionais autônomos e empresários, ou seja, profissionais que possuem autonomia na prestação de serviços, isto é, de aceitar ou negar certo trabalhos.

O Catequista, infelizmente, não traz qualquer fonte que corrobore a sua interpretação de que a cooperação de profissionais autônomos e empresários numa festa imoral é apenas material. A alusão ao ensino de São João Paulo II em "Evangelium Vitae" apenas explica o que é a cooperação formal com o mal, porém não como ele se aplica a este caso concreto.

Tomemos, no entanto, para resolver essa questão, a definição fornecida pelo próprio O Catequista de cooperação formal com o mal, isto é, participação direta na execução de um ato injusto cuja cooperação sinaliza aprovação da má ação. A pergunta subsequente, portanto, é: qual ato injusto estamos falando?

Como aludimos acima, o objeto da postagem da página são as festas de casamento LGBT, em outras palavras, festas imorais, algo que O Catequista (ainda) não nega. Embora festas ou bailes em si mesmos não sejam imorais, a causa formal de uma festa LGBT seria a ideologia LGBT, isto é, a afirmação da licitude do pecado de inversão sexual. Portanto, uma festa realizada para especificamente reafirmar essa ideologia seria, em si mesmo, imoral.

Reformulemos então a pergunta: É lícito ao católico como profissional autônomo ou empresário organizar festas, espetáculos e bailes em si mesmo imorais?

O Catequista responde que a prestação de serviços nesses casos seria apenas uma cooperação remota. No entanto, é, no mínimo, descuidada a resposta da página.

Para demonstrar isso, façamos uma rápida exposição da doutrina da cooperação com o mal. Segundo a síntese do teólogo Dominic Prummer em sua obra "Handbook of Moral Theology", a cooperação com o mal seria descrita nos seguintes termos:

DEFINIÇÃO E TIPOS. A cooperação no mal é a concordância no ato pecaminoso de outra pessoa. Conseqüentemente, a cooperação difere do escândalo na medida em que este último causa a má vontade do pecador (por conselho, ordem ou exemplo), enquanto a cooperação pressupõe a má vontade do pecador e é um meio de trazer essa má vontade vontade até a conclusão em ato externo.

1. A cooperação é imediata se for cooperação atual no pecado ato pecaminoso de outro (como na prática do onanismo); é mediata se fornece outros atos ou objetos que não estão tão intimamente ligados ao pecado do agente.

A cooperação mediata é próxima se a ajuda prestada for imediatamente relacionada com o pecado de outra pessoa, como vender veneno a um assassino; é remota quando a ajuda não está tão imediatamente ligada ao ato do outro, como vender um campo a um judeu que possa construir nele uma sinagoga.

2. A cooperação é formal se for dada ajuda a outro para cometer pecado enquanto pecado; é material se cooperarmos apenas na ação física. Conseqüentemente, a cooperação formal é um ato que é mau em si mesmo, tanto por causa de seu objeto quanto por causa da intenção do agente. A cooperação material é em si um bom ato que é abusado por outra pessoa para cometer pecado.

234. PRINCÍPIO. A cooperação formal no pecado de outra pessoa é sempre pecaminosa; a cooperação material às vezes é permitida.

A cooperação formal inclui o consentimento para o pecado de outra pessoa. Portanto, é uma ofensa não só contra a caridade, mas também contra a virtude violada pelo pecado em que se coopera.

A segunda parte do princípio deriva do fato de que a cooperação material é em si um bom ato que é abusado por outro através de sua própria maldade. Portanto, tudo o que foi dito sobre os atos que são indiretamente voluntários em n. 23 pode ser aplicado aqui e é usado para resolver casos que frequentemente surgem sobre diferentes assuntos relacionados com a cooperação de empregados, trabalhadores, lojistas, comerciantes, etc.

Em reforço à exposição de Prümmer, como é sempre ilícita a cooperação formal, segue-se como seria a aplicação prática desses princípios para a cooperação material de uma ação gravemente proibida, segundo o teólogo Antonio Royo Marín:

"Princípio: a cooperação puramente material com o pecado alheio pode ser lícita nas seguintes condições: a) se a ação com a qual se coopera é lícita em si mesma boa ou indiferente; b) caso se tenha reta intenção; e c) se há causa justa e proporcionada à gravidade do pecado alheio e à próximidade do concurso que se lhe presta.

Combinando estas condições de todos os modos possíveis, eis aqui os resultados aos  quais se pode chegar: 

1º) A UMA AÇÃO GRAVEMENTE PROIBIDA (v.g. comer carne em dia de abstinência) pode-se prestar colaboração puramente material com uma ação em si boa ou indiferente (v.g., preparando a carne, servindo-a, etc); 
a) Cooperação próxima e necessária, somente para evitar um dano muito grave (v.g., perda do emprego, ruína total do negócio);

b) Cooperação próxima e não necessária, ou remota e necessária, para evitar um grave dano próprio (v.g., perda notável de dinheiro, graves desgostos familiares, etc.).

c) Cooperação remota e não necessária, por dano leve (v.g. perda de um ganho ordinário, a indignação transitória do pai ou do amo, etc)."

(Teologia Moral para Seglares, Moral Especial, Livro II, Tratado I , n. 554.3)

De início, percebe-se que a resposta do O Catequista é realmente inadequada, pois presume que toda cooperação material sem anuência ao pecado do próximo é remota. Contudo, no caso concreto da participação de músicos, cerimonialistas e fotógrafos em uma festa LGBT, é patente que a prestação de serviços transita, minimamente, entre a cooperação imediata e a cooperação mediata próxima com o mal.

Músicos atuam como animadores da festa tornando-a lúdica e atrativa. Sobre a participação deles em festas imorais, assinala Royo Marín novamente em sua "Teologia Moral para Seglares":

"Os músicos não podem colaborar em espetáculos, salas de festas ou bailes francamente imorais, a não ser com causa muito grave (v.g. ficar sem o soldo necessário para viver), e ainda então deverão buscar outro meio de vida o quanto antes lhes seja possível. (Moral Especial, Livro II, Tratado I , n. 554.4.f)

Portanto, tendo em vista que músicos podem trabalhar em tais festas apenas se tiverem um motivo muito grave, presume-se que a cooperação deles é, de fato, imediata ou mediata próxima.

Os cerimonialistas por sua vez são os grandes organizadores da festa de casamento. A cooperação deles não se pode dizer que é meramente material, pois eles organizam a festa tal como desejam os clientes. No caso presente, eles organizariam segundo a índole de uma festa LGBT. A cooperação deles presume assentimento com o pecado dos clientes. Portanto, a cooperação deles é formal. Nesse sentido, citamos a autoridade do teólogo Teodoro del Greco em seu "Compêndio de Teologia Moral":

"Organizar bailes imorais e escandalosos é grave pecado de cooperação no mal." (n. 147)

Soma-se ainda ao pecado de cooperação formal o escândalo que promovem esses profissionais ao organizarem tais festas. A respeito, novamente, citamos Royo Marín:

"Cometem gravíssimo pecado de escândalo os compositores da letra e da música, as empresas que os apresentam em seus salões, os atores que atuam neles e os que contribuem com seu dinheiro e aplauso para sustentar esses espetáculos. E pecam gravemente os que assistem a eles sabendo de sua imoralidade ou periculosidade. Se animam outros a fazer o mesmo, são réus de grave escândalo.
Sob outro aspecto, cometem gravíssimo pecado de escândalo o autor, o compositor, o empresários, os atores e os colaboradores de uma representação na qual se impugna ou se ridiculariza a religião, ou a fé, ou os costumes cristãos. Pecam gravemente os que assistam a ela, mesmo descontando o perigo próprio e toda a aprovação. do irreligioso enquanto tal." (Moral Especial, Livro II, Tratado I , n. 550.5.d)

Portanto, o cerimonialista que coopera numa festa que reafirma o pecado de inversão sexual também comete grave pecado de escândalo.

Fotógrafos, por sua vez, em boa parte dos casos, são chamados não apenas para tirar fotos como também para produzir "albuns de casamento". No caso de preparação de "albuns LGBT", eles seriam equiparados a artesãos que fabricam objetos injuriosos ao sacramento do matrimônio. Segundo Royo Marín, nunca seria lícito fabricar tais produtos:

"Não é lícito jamais fabricar, preparar ou vender coisas aptas unicamente para o pecado (v.g., preservativos ou produtos anticoncepcionais, livros ou imagens totalmente obscenos ou injuriosos contra Deus ou contra a religião, etc." (Moral Especial, Livro II, Tratado I , n. 554.3.b)

A cooperação assim, na maioria das vezes, é realmente formal, pois o fotógrafo é contratado para registrar  plasticamente ações gravemente proibidas pela Igreja e pela lei natural. Integra o trabalho do fotógrafo de uma festa LGBT, por exemplo, pedir para que os noivos se posicionem enquanto casal ou tenham momentos de intimidade (v.g, "beijo dos noivos") para o registro das fotos.

Por fim, no caso de cozinheiros e confeiteiros em festas LGBT, em geral, sua cooperação será remota. Mas será, na maioria das vezes, uma cooperação remota e necessária, pois, em regra, não se realiza festas sem oferecimento de comida e bebida. Em outras palavras, não existiria uma festa de casamento sem o trabalho deles. Conforme a explicação que oferecemos de Royo Marín, a cooperação neste caso só seria admissível quando houvesse ameaça de grave dano pessoal.

Conclusão

Nota-se como as nuances da cooperação com o mal são variáveis. Ao contrário do que alega O Catequista, é perfeitamente possível alguém cooperar remotamente com o mal e pecar, se a cooperação for necessária para a realização da má ação.

O Catequista ao simplificar, de maneira grosseira, que nunca há pecado na cooperação remota com o mal apenas demonstra sua total falta de intimidade com a Teologia Moral da Igreja.

Essas simplificações da página que favorecem uma mentalidade laxa não são escusáveis. O Catequista possui mais de 100 mil no Instagram e sua responsabilidade pelas orientações que fornece que dá é grave.

Que possam reaver a postura do apostolado e tratar da maneira adequada os assuntos que abordam.


Divórcio e a prática jurídica

Vedado é ao jurista a aplicação das leis más.

Neste sentido, há dupla espécie de lei má, a injusta e a iníqua. O teólogo moral Antonio Peinador, em sua obra "Moral Profesional", as distingue do seguinte modo:

“Distinguimos a lei injusta da iníqua, na medida em que a primeira prejudica apenas direitos particulares e positivos, mas não contém matéria intrinsecamente má: tais seriam as leis que, de alguma forma, favorecem os interesses de uma classe em prejuízo das de outra; aquelas que condicionariam o exercício de certos direitos, de modo que estes seriam de fato anulados, etc. Por leis iníquas entendemos aquelas cujo objeto é algo intrinsecamente mau: por exemplo, aquela que sanciona o divórcio total ou o quoad vinculum; aquela que impôs a esterilização a certos doentes ou criminosos; aquela que permitiria a venda de anticoncepcionais, pertimisse aborto, eutanásia, etc.” (p. 269)
O autor exemplifica, da mesma maneira que a unanimidade dos autores católicos, como lei iníqua o divórcio total, isto é, que torna as partes solteiras perante a lei.
A lei é iníqua porque entre cristãos, católicos ou não, a Igreja é a única autoridade legítima para tratar sobre o matrimônio. Para cristãos, não há matrimônio que não seja indissolúvel e sacramental.
Para os não batizados, como afirma o teólogo moral belga Josef Salmans em sua obra "Deontologia Jurídica", como os judeus, muçulmanos, etc., a opinião comum dos teólogos é que, na falta de autoridade religiosa para eles, "Deus, soberano legislador, confia a regulamentação do matrimônio à autoridade do Estado." (p.89).
Portanto, matrimônio civil entre não batizados é válido, desde que a regulamentação não contrarie a lei natural.
Salsmans assim responde uma objeção e apresenta a malícia do divórcio de maneira eloquente:
“Finalmente, chama a nossa atenção outra objeção que vários juristas estatistas consideram sem resposta. «O divórcio civil, dizem, nada mais é do que a dissolução de um casamento civil. Se o casamento civil constitui um vínculo inválido perante a Igreja, um puro nada, o divórcio civil nada mais é do que a anulação perante o Estado de algo que não existe perante a Igreja; coloca a lei de acordo com a teoria eclesiástica; Então, do que eles estão reclamando?
Este raciocínio é impecável no caso de uma união inválida diante de Deus e diante da Igreja; bem, neste caso, o acordo entre a Igreja e o Estado é restabelecido de fato, se não em teoria, através de uma sentença de divórcio. Mas na maioria dos casos o divórcio tende a romper uma união válida na consciência; e então o desacordo entre a Igreja e o Estado é de fato muito evidente; essa união é indissolúvel perante a Igreja, enquanto o Estado autoriza uma das partes a solicitar a dissolução; então ele sanciona esta ruptura nos fatos; No caso de novo casamento civil de um dos divorciados civilmente, obriga os dois divorciados a viverem separados, com sanções civis e criminais, que não são apenas teóricas. Pode-se conceber uma contradição factual mais óbvia?" (Deontologia, p. 96)
Nesse sentido, sobre a atuação dos juristas, ensinava Pio XII que um juiz católico não poderia pronunciar uma sentença de divórcio quoad vinculum ou total:
"Um juiz católico não pode, salvo por razões da mais alta importância, pronunciar uma sentença de divórcio civil (quando tal for a prática) quando se trata de um casamento válido diante de Deus e da Igreja. Ele não deve esquecer que uma sentença num tal caso, além de ter uma influência prática nos efeitos civis, encoraja de fato a ideia errada de que o vínculo existente está realmente quebrado e que um novo é válido e vinculativo." (Discurso aos Delegados do Primeiro Congresso Nacional de Advogados Italianos. 6 de novembro de 1949)
O juiz deve assim recusar julgar uma causa de divórcio, a menos que seja o mal menor na situação concreta.
Já para os advogados, São João Paulo II ensina:
"Os advogados, enquanto livres profissionais, devem eximir-se sempre de usar a sua profissão para uma finalidade contrária à justiça como é o divórcio; podem apenas colaborar numa ação neste sentido quando ela, na intenção do cliente, não se orienta para a ruptura do matrimónio, mas unicamente para outros efeitos legítimos, que só por este caminho judiciário se possam obter num determinado ordenamento (cf. Catecismo da Igreja Católica, 2383)." (Discurso aos Prelados, Auditores, Oficiais e Advogados da Rota Romana na Inauguração do Ano do Judiciário. 28 de Janeiro de 2002)
O já mencionado teólogo Josef Salsmans detalha o ensino tradicional da Igreja que São João Paulo II destacava:
“Os advogados têm que aplicar máxima prudência antes de aceitar uma defesa de divórcio. - Antes façam todo o possível para induzir o cônjuge que lhes consulta, a renunciar a sua ideia; pondo-lhe diante as dificuldades do processo, a falta de motivos legítimos, se não perante a lei, ao menos ante a razão e a consciência; se a reconciliação parece impossível, procedam de sorte que os esposos se contentem com a separação de corpos. Em suma, pelo menos tome cuidado para não prosseguir com o assunto imediatamente, dando algum tempo para que a pessoa que pede o divórcio reconsidere e pense melhor, especialmente se for vítima de uma teimosia momentânea." (Deontologia, p. 248-249)
O advogado deve primeiramente atuar no sentido de buscar a reconstituição do casal, mas, se isso não for possível, deve tentar como resultado a mera separação de leito e mesa (tori et mensae) ou a separação de corpos, também chamada de divórcio imperfeito.
Todavia, se a separação de corpos não for suficiente, o divórcio só pode ser realizado diante das seguintes condições:
a) Se o casal tiver uma intenção reta, isto é, se buscarem romper apenas o laço civil sem pensar em contrair outro matrimônio;
b) Se houver alguma razão gravíssima, extrínseca e extraordinária. Ex: se a educação dos filhos estiver sendo confiada a um cônjuge ímpio; se for necessária a separação de bens para a sobrevivência do cônjuge inocente; se o outro cônjuge foi quem pediu o divórcio.
Mas, acautela Salsmans se os motivos não forem suficientes:
"Se a exigência dos cônjuges for pecaminosa, especialmente se planejarem outro casamento civil, ou se não quiserem submeter o seu caso ao julgamento da autoridade eclesiástica, o advogado deve recusar absolutamente tal má causa. A cooperação é, com efeito, demasiado direta, demasiado positiva, demasiado considerável para poder desculpar-se (n. 26); por outro lado, ele pode negá-la sem grandes inconveientes (n. 361, 403). Seria, pois, culpável de uma falta grave prestando seu concurso pelo motivo de exercer sua profissão ou ganhar dinheiro" (Deontologia, p. 249)
Diante do exposto, é preciso pontuar um erro comum entre juízes e advogados católicos que muito cauteriza a consciência: tratar o divórcio como uma questão meramente patrimonial, isto é, de partilha de bens. Milhares de advogados e juízes católicos, partindo desse pressuposto, fazem divórcios sem o menor escrúpulo de consciência.
Todavia, o divórcio é uma declaração de fatos, isto é, que uma determinada união já não existe mais na realidade e que, portanto, os efeitos civis devem cessar de existir.
Contudo, como vimos, esta declaração não pode ser realmente dita por ninguém, pois "a lei da indossulibilidade se aplica agora por vontade de Deus a todo o gênero humano sem que tenha outorgado ao Estado poder para dissolver qualquer matrimônio." (Deontologia, p. 90)
O advogado ou o juiz que faz o divórcio sem uma causa grave coopera mortalmente com o mal, pois, ao invés de ser um auxiliar da justiça, ele propaga uma mentira sobre o matrimônio e trabalha contra o bem comum.
Infelizmente, nenhum político católico busca o fim da lei do divórcio, nenhum jurista católico doutrina contra essa lei e a mercantilização da advocacia obscurece a consciência dos advogados, que assinam divórcios sem qualquer oposição.
Talvez, hoje, a profissão jurídica seja uma das mais desafiadoras para um cristão. Piadas sobre advogados não irem para o Céu, lamentavelmente, perigam ser verdade. Nunca foi tão fácil, como atualmente, um advogado perder a sua principal causa, a da salvação, e um juiz sentenciar a pior das sentenças, a da sua própria condenação.
É muito necessário que cresça entre os católicos uma maior consciência da moralidade da sua profissão.

terça-feira, 18 de junho de 2024

O uso piedoso do véu não é mais obrigatório?

O Código de Direito Canônico de 1917, no cânon 1262, obrigava as mulheres a cobrirem a cabeça especialmente quando se aproximam da mesa sagrada.

Tal cânon, contudo, foi suprimido pelo CDC de 1983, razão pela qual muitos disseram que o uso do véu dentro do espaço sagrado hoje é meramente opcional.
Esse raciocínio, todavia, esbarra no cânon 20 do atual Código:
A lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a, se assim o determinar expressamente, ou lhe for diretamente contrária, ou ordenar integralmente a matéria da lei anterior; mas a lei universal não derroga o direito particular ou especial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito.
O uso do véu é uma norma especial do CDC 1917, porque dirigida particularmente às mulheres, e sua matéria simplesmente não foi regulada pelo CDC 1983. Como não existe no atual Direito Canônico revogação tácita de normas particulares, mas apenas expressa, então a lei anterior, neste tópico, continua vigente.

Neste sentido, comenta John P. Beal no "New Commentary on the Code Law" (2000):
"Uma nova lei universal não revoga nem as normas particulares nem as especiais, a não ser que a lei as revogue ou derroga expressamente, como, por exemplo, no cânon 5, §1 a respeito dos costumes contrários e no cânon 6, §1, 2°-3° com respeito às leis particulares contrárias e às leis penais particulares. A revogação de normas particulares e especiais por lei universal não pode ocorrer tacitamente."
Como a lei do uso do véu não contraria nenhuma norma do CDC 1983, tal como seria se ele normatizasse que o véu é opcional, então ela continua vigente.

Uma objeção que se levanta é a afirmação da Declaração Inter Insigniores de 1976:
"Importa acentuar, porém, que essas disposições paulinas, provavelmente inspiradas pelos usos de tempo, quase não abrangem senão práticas disciplinares de pouca importância, como por exemplo a obrigação imposta às mulheres de usarem o véu na cabeça (cfr. 1 Cor. 11, 2-16); tais exigências hoje já não têm valor normativo."
Contudo, devemos lembrar que uma declaração meramente argumentativa não constitui norma em si mesma. Ademais, o Código de 1917 ainda era vigente em 1976. Logo, o texto não pode ser interpretado contra legem. Ele deve entendido dentro de uma "hermenêutica da continuidade", isto é, no sentido de que

(1) o véu não era normativo nas circunstâncias em que o CDC dizia que não era normativo

ou que

(2) o uso obrigatório dele era norma facilmente flexibilizável, pois em muitos lugares havia costume em contrário consolidado.
Por fim, recorda-se que a Congregação para a Doutrina da Fé não tinha competência para interpretar textos legislativos. A aprovação papal in genere do texto não é suficiente para derrogar uma lei que o mesmo Papa nunca revogou expressamente por algum motu proprio. Portanto, a declaração Inter Insigniores é uma prova fraca da revogação da obrigatoriedade do uso do véu.
Ademais, o modo de revogação das leis atuais pelo Papa é feito por institutos jurídicos conhecidos. Não se deve presumir a revogação de leis por declarações atípicas dele em outros documentos. Nesse sentido, o próprio cânon 20 do atual Código define:
"...a lei universal não derroga o direito particular ou especial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito."
Em todo caso, se ainda existir dúvida entre a Declaração e a norma nunca revogada do uso do véu, deve-se aplicar o cânon 21, que determina:
"Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei preexistente, mas as leis posteriores devem cotejar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas."
A Declaração Inter Insignores não é lei, mas o CDC 1917 é. Então, dado que o Papa manifesta sua vontade ordinariamente por meios jurídicos, deve-se presumir a prevalência da norma de 1917 e harmonizá-la com o CDC 1983.

Critérios seguros para a modéstia no vestir

Ultimamente tem crescido uma verdadeira onda de católicos conservadores contestando padrões sobre modéstia. Questionam paróquias com código de vestimenta e colocam ainda dúvida sobre a gravidade da imódéstia em certos ambientes (praias, piscinas, academias e alguns esportes).

Convém, portanto, demonstrar quais são os critérios seguros para a modéstia no vestir segundo consenso geral dos teólogos morais, a fim de esclarecer o mar de confusão que vivemos.

Partes honestas e partes desonestas. O que devemos cobrir?

Os autores, em regra, dividem as partes do corpo humano de acordo com o grau de influxo na comoção venérea delas. Assim explica Pe. Heribert Jone em seu "Moral Theology":
"Devido aos vários graus de influência que podem ter na excitação do prazer sexual, as partes do corpo humano são por vezes divididas em decentes (rosto, mãos, pés), menos decentes (seios, costas, braços, pernas) e indecentes (órgãos sexuais e partes adjacentes) . Que os moralistas têm justificação para dividir as partes do corpo com referência à sua influência no despertar da excitação sexual, pode ser deduzido do fato de algumas autoridades civis, no interesse da moralidade pública, fazerem uma distinção semelhante. Contudo, para evitar a implicação de que existe algo moralmente censurável em qualquer parte do corpo humano, falaremos de partes que são públicas, semiprivadas e privadas." (Moral Theology, p. 154)
Segundo a divisão comum dos moralistas, então, o corpo humano possui partes:

1. Decentes: rosto, mãos e pés.
2. Semiprivadas/menos decentes/semivergonhosas: seios, costas, braços e pernas;
3. Privadas/indecentes/vergonhosas: partes íntimas e adjacências.

Para que uma roupa seja minimamente decente, ela deve cobrir ao menos as partes privadas e semiprivadas. Este critério é facilmente deduzível pela razão natural e prescrito, por exemplo, por diversas repartições públicas:

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Art. 3º. Para os efeitos desta Ordem de Serviço, é vedado o ingresso de pessoas:
I - trajando bermudas, shorts, minissaias, camisetas masculinas sem manga, miniblusas, roupas de banho e de ginástica;

(Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2021)
Conselho Nacional de Justiça:

Em 2009, o órgão decidiu vetar a entrada de pessoas trajando calção, short, bermuda, camiseta regata, minissaia, miniblusa, "blusa com decote acentuado", chapéus e bonés.

𝐓𝐑𝐓𝟏𝟏:

Em 2022, o Tribunal vedou a entrada de pessoas trajando minissaias, bermudas, camisetas tipo regata, mini-blusa, roupas transparentes e short.

Os exemplos poderiam ser dados indefinidamente, mas estes bastam para ilustrar o ponto: as partes privadas e semiprivadas devem estar cobertas. Mesmo num país tropical as repartições públicas reconhecem padrões universais de pudor.

Partes Semiprivadas

Que as partes privadas devam estar sempre cobertas parece evidente, mas o quanto as partes semiprivadas também precisam? O critério mais recomendado pelos moralistas segue a seguinte divisão:
1. Braços: ao menos os ombros cobertos;
2. Pernas: ao menos os joelhos cobertos;
3. Seios: totalmente cobertos;
4. Costas: totalmente cobertas.
Este critério é prescrito, por exemplo, no código de vestimenta do Museu do Vaticano, que traz as seguintes diretrizes:
Homens: calças pelo menos na altura do joelho. No verão é possível usar calças curtas mas os joelhos devem estar cobertos.
Mulheres: é proibido aparecer com as mangas descobertas. No verão a solução pode ser trazer um cardigan ou uma ombreira para usar dentro dos Museus. Calças ou saias devem cobrir até o joelho. É absolutamente proibido usar top que deixe a barriga aberta.
Este padrão tamém é semelhante ao solicitado pelo Papa Pio XI em 1930:
“Recordamos que um vestido não pode chamar-se decente se tem um decote maior que dois dedos abaixo da concavidade do colo, se não cobre os braços pelo menos até o cotovelo, e escassamente alcança um pouco abaixo do joelho. Ademais, os vestidos de material transparente são inapropriados.” (12 de janeiro de 1930)
O Instituto Bom Pastor também recomenda o mesmo padrão em seus sermões:
"1) As vestes devem cobrir tudo o que está entre os joelhos e os ombros, incluindo joelhos e ombros, e em qualquer posição (de pé, sentado, com pernas cruzadas, de joelhos). As vestes devem, portanto, possuir mangas e devem ser sem decotes. 2) As vestes não devem ser transparentes (colocar forro – anágua – do tamanho da saia, pois é relativamente comum a saia longa que se torna transparente contra a luz) nem em tom de pele e 3) não devem ser apertadas ou coladas ao corpo." (Pe. Daniel Pinheiro, Sermão "A modéstia no vestir", IX Domingo depois de Pentecostes, 26.07.2015)
O mesmo se observa na recomendação dos santos como é o caso de São João Batista de la Salle:
"A cortesia e o pudor exigem que se cubram todas as partes do corpo, exceto a cabeça e as mãos. É indecente ter o peito descoberto e os pés sem sapatos. Até mesmo é contra a Lei de Deus descobrir algumas partes do corpo que o pudor bem como a natureza obrigam a manter escondidas." (Regras de civilidade, p. 42)
Como se observa as variações entre os códigos de vestimenta são mínimas e são aplicadas por todos, cristãos e não-cristãos, quando possuem um mínimo de noção. Este fato coloca em xeque a tese da eventual influencer relativizadora que matiza os padrões de modéstia como uma coisa quase mística, escondida e misteriosa. Na verdade, o pudor (vergonha de mostrar aquilo que é agradável ver) é uma das coisas mais fáceis de se perceber e óbvias de se aplicar, pois a intuição que revela o que se deve descobrir para atrair é a mesma que evidencia o que se deve velar.

Roupas apertadas e transparentes

Também deve-se cuidar com a justeza e a transparência das roupas. Conforme a opinião comum dos teólogos e o ensino dos papas, roupas justas ou transparentes são indecentes. Neste ponto há uma especial atenção dos teólogos com o ornato feminino, tendo em vista que, não raramente, é a situação mais negligenciada por estilistas e por muitas mulheres. A respeito:

Del Greco:
"São culpados de escândalos. 1) As mulheres que vestem roupas muito justas e usam decotes indecorosos a ponto de provocarem os homens." (Compêndio de Teologia Moral, p.154)

John A. McHugh
"O Pecado do Defeito — É cometido quando o modo de vida de uma pessoa não está à altura do padrão razoável da sua comunidade, especialmente se isso for devido a negligência ou desejo de notoriedade ou desrespeito pela decência. [...] Também mulheres que se vestem com trajes masculinos, nudistas que aparecem nus em locais públicos e cínicos que desprezam as convenções da sociedade refinada." (Moral Theology, John A. McHugh)

Marcelinus Zalba:

"c) Gravemente desonesto, que pelas circunstâncias do tempo e do lugar provoca seriamente a concupiscência e, portanto, prepara a causa imediata de sérios danos espirituais aos outros. E isso também a despeito de qualquer intenção explícita, perversa, que pode estar realmente ausente em vidas tão leves e mundanas, entregues à vaidade e ao desejo de atrair para si admiração. A imodéstia grave já foi considerada a exposição excessiva dos seios. Ora, outras causas não menos provocativas costumam ser encontradas no aperto excessivo das roupas, nos contornos muito salientes do corpo, na transparência que provoca maior curiosidade e excitação, no encurtamento excessivo dos braços e principalmente das pernas, às quais se somam as posições extremamente provocativas no sentar e em todo o modo de andar, em que a indecência e o despudor podem ser mais exibidos nos vestidos menos indecentes do que na modesta vergonha das roupas desonestas." (Theologiae Moralis Compedium, p.118, vol. 2)
Ada Simoncini:
"Por outro lado, habituar-se a andar quase sem roupa, mesmo que seja num lugar onde sempre foi normal vestir roupas mais leves, equivale a anular as exigências do pudor. Deste modo, dificilmente se conseguirá preservá-lo em outros lugares em que, sem haver necessidade de sutis argumentações, a falta de critério reto conduz imediatamente ao erotismo, já sem nenhum tipo de disfarce. Um exemplo: se para praticar determinado esporte é necessário e conveniente vestir uma roupa mais curta e apertada, nem por isso se poderá pensar que já não há por que preocupar-se com o pudor no esporte. Ao suprimir essa preocupação nas práticas esportivas (não se trata de obsessionar-se, mas de tomar cuidado), pouco a pouco se irá esquecendo a necessidade de viver o pudor em qualquer situação." (O Pudor, p. 35)
Não é pedir demais, portanto, quando padres solicitam que as mulheres da pároquia não compareçam à igreja trajando leggings, vestidos transparentes ou mesmo calças e impeçam igualmente homens de vestirem regatas, shorts, para elevar a modéstia local. É totalmente razoável.

Conclusão

Os critérios do pudor são claros e até mesmo intutivos. Contudo, os tempos são difíceis e a corrupção da cultura e dos costumes dificultam o bom raciocício. Por isso é necessário de novo e sempre retomar os princípios.
A retomada dos princípios implica em buscar os autores lidos por todos e recomendados por todos e se formar pela clero fiel à doutrina da Igreja. Não haverá erro. A Igreja é a lua e os bons autores os luzeiros. Ambos iluminam as trevas do nosso tempo. Quem deles se aproveita muito se iluminará. Eles ajudarão a julgar os costumes corretamente.
A retomada dos princípios, por fim, jamais levará a conclusões revolucionárias de doutrina e moral, pois os princípios não admitem rupturas. Não é possível, por exemplo, que biquínis sejam considerados gravemente desonestos em certa época e em outra não. É necessário desconfiar de qualquer um que proponha conclusão diversa e inversa da que sempre foi consensual entre os melhores autores.

O problema da música gospel (Calvin M. Johansson)

"A música pop religiosa contribui para a imaturidade espiritual. O seu ethos musical e textual subverte uma das tarefas básicas da igreja: ajudar as pessoas a crescer em Cristo. Pop não é uma música madura, mas apenas um tipo de gratificação musical imediata e fácil de encontrar. Transformá-lo em um meio para o crescimento cristão é ingênuo, na melhor das hipóteses, e destrutivo, na pior. Isso não quer dizer que os artistas gospel, os músicos cristãos contemporâneos ou os diretores de teatro que tocam essa música sejam insinceros. Mas o cristão e a igreja como um todo são espiritualmente enfraquecidos. Suas expressões musicais são baseadas nas areias movediças do gênero pop. O pop, seja qual for o nome, é hedonista, e o hedonismo musical não é uma base adequada para a construção de uma espiritualidade forte. Não importa o quanto se tente, ou no que se acredite, a imaturidade musical não produz maturidade cristã holística.

As incursões do hedonismo na música sacra podem ser vistas em uma variedade de suas expressões. As canções congregacionais, por exemplo, muitas vezes tendem ao simplório, ao trivial e ao banal. A profundidade musical é evitada. Isto é especialmente verdadeiro no caso do canto em coro que se tornou popular por certos segmentos da igreja, organizações para-eclesiásticas e vários movimentos de renovação. Embora haja um lugar adequado para isso, o canto em coro tem encorajado muitas igrejas a ignorar completamente o hinário. Tornando-se quase um culto em seu desdém pela profundidade musical e textual, eles optaram por um refrão lúdico, repetitivo e facilmente memorizável, que pode ser cantado e dançado como se estivéssemos em uma festa. O exemplo seguinte, cantado uma dúzia ou mais de vezes consecutivas, é apenas um exemplo:
"Sinto que tudo vai ficar bem. Sinto que tudo vai ficar bem. Sinto que tudo vai ficar bem. Sinto que tudo vai ficar bem, bem, bem, bem, bem."
Tal coro não só é banal, tornando assim o Cristianismo superficial, mas também é herético. Primeiro, a música foca exclusivamente no indivíduo. Em segundo lugar, o sentimento é o quadro de referência. Na adoração, porém, Deus deve ser central. Além disso, a fé, e não o sentimento, deveria ser o quadro de referência operativo do cristão. Uma fé praticada com base no sentimento não é fé alguma. Essas músicas podem ser divertidas de cantar e nos fazer sentir bem, mas seu efeito na adoração e na vida é devastador.
As escolhas dos hinos do coral também estão sendo influenciadas. Os departamentos de música de muitas livrarias religiosas não vendem nada além de sucessos gospel contemporâneos. Uma recente pesquisa informal de várias das lojas de música mais tradicionais indicou que uma percentagem crescente das suas vendas de música coral (em alguns casos mais de setenta por cento) era do gênero pop. Um fato incrível!
[...]
As congregações passaram a esperar o nível de decibéis amplificado do rock. Acompanhamentos gravados de conjuntos instrumentais, sempre com batida percussiva, realmente chamam a atenção. A assembléia fica insatisfeita com menos do que os sons estridentes de uma banda pop ou a luxuosa novidade de uma orquestra de estúdio produzida profissionalmente. Ouvir pop gospel diariamente cria uma expectativa de mais do mesmo nas manhãs de domingo. Na realidade, o entretenimento torna-se o propósito não reconhecido da adoração."

- JOHANSSON, Calvin M. Discipling Music Ministry: Twenty-First Century Directions. Hendrickson Publishers, p. 51-52.

O que significa a "submissão mútua" de São João Paulo II?

A expressão "submissão mútua" foi introduzida pela primeira vez pelo Papa João Paulo II nas Catequeses de Teologia do Corpo em 11.08.1982. Na oportunidade, o Pontífice buscava explicar a famosa passagem de Efésios 5,21-33, na qual São Paulo exorta as esposas a serem submissas a seus maridos. O Papa explicar que a "submissão dos cônjuges é mútua" no temor de Cristo e que a maior expressão dessa submissão é o amor.

Alguns comentaristas adeptos do feminismo interpretaram que São João Paulo II mudou a doutrina da autoridade do marido sobre a esposa e os filhos e agora impugnam explicitamente que ele seja chefe de família.

1. O Magistério da Igreja sobre o dever dos esposos

Antes de tratarmos sobre a questão da submissão mútua, é preciso entender o que o Magistério ensinou até então.

O ensino da Igreja sempre foi constante em asseverar que o marido é uma autoridade real na família, a quem devem se submeter a esposa e os filhos. Citemos, apenas como exemplificação, alguns documentos a respeito do tema.

Catecismo Romano:
“Como ensinaram alguns dos Santos Padres, ela (a mulher) não foi formada dos pés, mas da ilharga do homem; da mesma forma, não foi tirada da cabeça, para reconhecer que não era senhora do marido, mas antes sua subordinada. [...]Finalmente, deve o marido governar bem a sua família, corrigir as faltas de todos os seus membros, e manter cada qua
l no cumprimento de suas obrigações.”

“As obrigações da mulher são aquelas que o Príncipe dos Apóstolos enumerou na seguinte passagem: "Sejam as mulheres submissas a seus maridos” [...] Outro dever principal, para elas, seja também educar os filhos na prática da Religião, e cuidar zelosamente das obrigações domésticas."
Leão XIII:
"Os deveres de ambos os cônjuges foram plenamente definidos e os seus direitos perfeitamente estabelecidos. Ou seja, é necessário que estejam sempre dispostos de tal forma que entendam que devem um ao outro o maior amor, a fidelidade constante e a ajuda solícita e contínua. O marido é o chefe da família e chefe da mulher, que, porém, sendo carne da sua carne e osso dos seus ossos, deve submeter-se e obedecer ao marido, não como escrava, mas como companheira; isto é, que à obediência prestada não falte honestidade nem dignidade. Tanto em quem manda como em quem obedece, sendo ambos imagens, uma de Cristo e outra da Igreja, seja a caridade o constante regulador do dever. Visto que o marido é o cabeça da esposa, assim como Cristo é o cabeça da Igreja…” (Arcanum Divinae Sapientiae, n. 8)
Pio XI:
“A sociedade doméstica confirmada, portanto, por este vínculo de amor, deveria florescer nela aquela “ordem de amor”, como a chama Santo Agostinho. Esta ordem inclui tanto a primazia do marido em relação à esposa e aos filhos, a pronta sujeição da esposa e a sua obediência voluntária, que o Apóstolo recomenda com estas palavras: "As mulheres sejam sujeitas aos seus maridos como ao Senhor, porque o marido é o cabeça da mulher e Cristo é o cabeça da Igreja»

Esta sujeição, no entanto, não nega nem tira a liberdade que pertence plenamente à mulher, tanto em vista da sua dignidade como pessoa humana, como em vista do seu nobre ofício de esposa, mãe e companheira; nem lhe ordena que obedeça a todos os pedidos do marido, se não estiver em harmonia com a razão correta ou com a dignidade devida à esposa; nem, em última análise, implica que a esposa deva ser colocada no mesmo nível das pessoas que por lei são chamadas menores…" (Casti Conubii)
Pio XII:
“Toda família é uma sociedade; toda sociedade bem ordenada exige um chefe, e todo poder de comandar vem de Deus. Por isso, a família que fundastes também tem um chefe a quem Deus conferiu autoridade sobre aquela que se doou a ele como companheira, e sobre as crianças que, com a benção de Deus, virão aumentar e alegrar a família.”

“Ó esposas e mães cristãs, não cedais nunca à tentação de usurpar o centro familiar! O vosso cetro amoroso deve ser o cetro que o Apóstolo das nações põe nas vossas mãos: a salvação pela maternidade.”

“O conceito cristão do matrimônio, que São Paulo ensinava a seus discípulos de Éfeso e Corinto, é claríssimo: “As mulheres sejam submissas a seus maridos, como ao Senhor, pois o marido é o chefe da mulher, como Cristo é o chefe da Igreja.”. [...] Não provém essa doutrina e esse ensinamento de Cristo?

Vós, maridos, fostes investidos da autoridade. Cada um de vós é chefe do lar, com todos os deveres e as responsabilidades que este título representa. Não hesiteis, portanto, em exercer a autoridade, não renegueis os deveres, e não fujais das responsabilidades.”

“Quanto a vós, esposas, levantais vossos ânimos! Não vos contenteis em aceitar e mal suportar esta autoridade do marido, a quem Deus as submeteu pelas disposições da natureza e da graça. Em vossa submissão sincera, deveis amar essa autoridade, amá-la com o amor respeitoso que tendes pela autoridade de Nosso Senhor, de quem provém todo o poder de comandar.”

(Discurso proferidos em 10 de Setembro de 1941 e 15 de Outubro. de 1941)

Síntese do ensino magisterial:

A relação entre marido e mulher é ao mesmo tempo recíproca e assimétrica. É recíproca no amor e na ajuda mútua, mas é assimétrica nos deveres. Por isso São Paulo compara a relação de marido e mulher com a de Cristo com a Igreja, porque, como Cristo, o homem tem o dever de liderar e sustentar sua esposa dando, se necessário, seu próprio alimento, suas próprias roupas e sua própria vida; e a mulher, como a Igreja, tem o dever de obedecer o marido e educar os filhos na fé. Temos assim a imagem perfeita de uma "igreja doméstica", na qual o marido representa Cristo, a mulher a Igreja e os filhos os fiéis.

É comum encontrar entre os moralistas (Del Greco, Royo Marín, Heribert Jone, etc) a seguinte divisão dos deveres dos esposos:

Deveres comuns:
a) amor mútuo;
b) coabitação;
c) ajuda mútua.

Deveres especiais:

𝐌𝐚𝐫𝐢𝐝𝐨: liderar a família (poder marital) e sustentar seus membros (poder pátrio).
𝐌𝐮𝐥𝐡𝐞𝐫: obedecer ao esposo e educar os filhos na fé cristã.

A partir dessas considerações podemos traduzir, em termos tradicionais, a "submissão mútua" de São João Paulo II.

2. Da Hermenêutica da Precisão

A primeira regra de interpretação é ter em conta a "hermenêutica da precisão", corolário da hermenêutica da caridade. A respeito, diz Jimmy Akin em sua obra "Teaching with Authority":
"Ler documentos magisteriais com precisão significa cuidadosamente observar o que eles dizem e o que eles não dizem. Devemos ser especialmente cautelosos quando tiramos conclusões deles. Por definição, inferências vão além do que uma pessoa disse e quanto mais nos distanciamos das palavras reais que uma pessoa usou, maiores são as chances de cometer um erro." (p. 186)
Quando lemos os textos de São João Paulo II a respeito da "submissão mútua", em nenhum momento o Santo Padre diz explicitamente que não cabe mais à mulher obedecer o marido ou que ele não é chefe de família. Ao contrário, São João Paulo II utilizou a expressão "chefe de família", para se referir ao marido na Encíclica Laborens Exercens, quando reafirmou a doutrina de Pio XI na Quadragesimo Anno, a respeito do salário familiar:
"Uma justa remuneração do trabalho das pessoas adultas, que tenham responsabilidades de família, é aquela que for suficiente para fundar e manter dignamente uma família e para assegurar o seu futuro. Tal remuneração poderá efectuar-se ou por meio do chamado salário familiar, isto é, um salário único atribuído ao chefe de família pelo seu trabalho, e que seja suficiente para as necessidades da sua família, sem que a sua esposa seja obrigada a assumir um trabalho retribuído fora do lar." (n. 19)
Portanto, não é lícito inferir que São João Paulo II quis negar o magistério anterior sobre a autoridade do marido ao usar a expressão "submissão mútua", já que em outros lugares de seu magistério ele reafirma essa autoridade.

Também não pratica a hermenêutica da precisão quem busca impugnar inteiramente as Sagradas Escrituras, o Consenso Unânime dos Padres, a Tradição e o Magistério consolidado da Igreja a respeito do tema baseado única e exclusivamente em uma expressão equívoca de um único pontífice.


3. "Submissão mútua" segundo os teólogos católicos

Assinalou o filósofo católico Germain Grisez no segundo volume de seu livro "The Way of the Lord Jesus":
"Não se pode ler nos ensinamentos de João Paulo II a negação do dever da esposa de obedecer ao marido sem supor que ele esteja dizendo que as esposas não precisam estar sujeitas aos seus maridos. Contudo, o Papa não diz isto, mesmo quando compara a dominação masculina à escravatura. Em vez disso, enfatizando que um marido deve amar a sua esposa de uma forma abnegada, ele afirma que a sujeição deve ser mútua. A implicação não declarada é que, embora a esposa não precise submeter-se à dominação egoísta do marido, ela permanece sujeita à autoridade corretamente exercida por ele."
O teólogo John S. Grabowski no artigo "Mutual Submission and Trintarian Self-Giving", publicado em 1997 pela Pontificia Studiorum Universitas a Sancto Thomas Aquinate in Urbe, também não vê evidências de rejeição ao ensino magisterial anterior:
"O fato de o contexto da passagem ser de mútua submissão entre os crentes indica que os cônjuges cristãos devem manifestar esta mesma reciprocidade no seu próprio relacionamento. No entanto, não elimina as suas diferenças como homem e mulher nem nega necessariamente a existência de papéis específicos. [...] A liderança servidora exercida em amor abnegado por parte dos maridos não é totalmente diferente da voluntária subordinação imposta às esposas, na medida em que ambas descrevem uma forma de deferência mútua - colocando as necessidades e desejos do outro à frente de si mesmo - em linguagem que será inteligível dentro de um horizonte cultural específico. [...] Deve-se notar que o ensinamento de João Paulo II não afirma nem implica uma negação desta formulação anterior. Ou seja, para João Paulo II, as mulheres ainda devem se sujeitar aos seus maridos. No entanto, para esta injunção ele acrescenta, com base no próprio texto, uma correspondência obrigação correspondente dos homens de se sujeitarem em amor às suas esposas. Ele não repudia a formulação anterior mas a coloca num contexto mais amplo."
O teólogo e professor de teologia moral William E. May do Pontifício Instituto João Paulo II, em seu artigo "The Mission of Fatherhood", também assevera que o São João Paulo II não alunou o ensinou anterior:
"Ao falar da submissão mútua de maridos e mulheres por amor a Cristo, João Paulo II, como Germain Grisez bem observou e discutiu longamente, não rejeitou de forma alguma a tradição representada pelo Papa Pio XI. Os diferentes ensinamentos papais são compatíveis. Como sublinha Grisez, Pio XI, ao mesmo tempo que admoestava as esposas a obedecerem aos seus maridos, teve o cuidado de enfatizar que um marido deve respeitar a igual dignidade pessoal da sua esposa e não deve dominá-la, porque ela é igual em dignidade ao seu marido."
O teólogo Ronald Conte Jr em seu livro "Roman Catholic Marital Sexual Ethics" também adverte do erro de se interpretar a "submissão mútua" de maneira revolucionária:
“O Magistério ensina claramente que o marido é o cabeça da esposa e que a esposa deve estar sujeita a ele em obediência. Alguns comentaristas das Escrituras, tentando anular este ensino, tentaram reinterpretar a sujeição, como se fosse submissão mútua ou obediência mútua. Esta abordagem está parcialmente correta. Há um aspecto mútuo na submissão e na obediência. Mas é um grave erro doutrinário afirmar que a relação matrimonial é inteiramente mútua e igual em todos os sentidos. Quem adere a este erro comete heresia material. Quem ensina este erro prejudica o Sacramento do Matrimônio. Deus ordenou, no casamento natural, e ainda mais no Sacramento do santo Matrimônio, uma distinção de papéis entre marido e mulher, de modo que o marido tenha um papel de primazia em relação à esposa e aos filhos, e a esposa tem um papel de sujeição e obediência a ele.
Ronald Conte alerta para um problema importante. Defender a horizontalidade completa entre os cônjuges ou que as diferenças sexuais entre homem e mulher não implicam em papéis sociais diferentes na família prejudica o ensino do Sacramento do Matrimônio e também comete heresia, pois, no fundo, é sustentar implicitamente o "casamento" LGBT e a teoria de gênero.

4. O significado de submissão mútua. Uma interpretação tradicional.

São João Paulo II, na mesma catequese de 1982, ensina que a "submissão mútua se exprime no amor":
"A fonte desta recíproca submissão está na pietas cristã, e a sua expressão é o amor." (Link)
Por incrível que pareça esta foi a única explicação do Pontífice acerca do que significava essa nova expressão. Ele não diz "mulheres estão livres da obediência ao marido", nem que "maridos não devam liderar seus lares" ou ainda que "não há hierarquia entre marido e mulher", mas apenas "a submissão recíproca é expressa no amor".
Ora, tomando esta frase como premissa temos que, o que o Santo Padre chama de "submissão mútua", nada mais é, em termos tradicionais, do que o "amor mútuo" que compõe os deveres comuns dos esposos, conforme já indicamos.
Claro, pode-se questionar se a palavra "submissão" é a mais adequada para se referir ao amor dos esposos, mas fato é que o Papa definiu o amor mútuo como uma “mútua submissão”. Se substituirmos“submissão mútua” por “amor mútuo”, tudo faz sentido. Segundo o Pontífice, é este amor que purifica eventual tendência do marido de abusar de sua autoridade, uma vez quem ama não comete abusos de poder. Por isso o Papa diz “o amor exclui todo gênero de submissão, pelo qual a mulher se torne serva ou escrava do marido, objeto de submissão unilateral”. Notemos que “submissão unilateral”, no vocabulário do Papa, não significa qualquer sujeição, mas a sujeição na qual a mulher se torna escrava do marido, ou seja, sem o amor dele que depura todo abuso de autoridade.

Evidentemente, não é o que ocorre no matrimônio cristão, uma vez que todos os Papas sublinharam que o preceito da obediência da esposa ao marido não implica que ela se torne serva dele e nem que deva atender a todos os seus caprichos e muito menos a coloca entre os cidadãos de direitos menores (minorias).
Esta interpretação foi ratificada pelo Diretório Homilético de 2014 do Discatério para o Culto Divino, aprovado pelo Papa Francisco, no qual explica "submissão mútua" reafirmando o Magistério de sempre acerca dos deveres dos esposos:
“A originalidade do ensinamento do Apóstolo não é que as esposas devam ser submissas aos maridos; isso foi simplesmente presumido na cultura de sua época. O que é novo, e distintamente cristão, é, em primeiro lugar, que tal submissão deve ser mútua: se a esposa deve obedecer ao marido, o marido, por sua vez, deve, como Cristo, dar a sua própria vida pela esposa".
Neste esclarecimento, o Papa Francisco também toma os deveres especiais dos esposos como uma forma de "mútua submissão". Nota-se bem que a Igreja, embora empregue a palavra "submissão mútua", não entende que essa submissão seja igual e no mesmo sentido entre os cônjuges. A submissão da esposa continua sendo a obediência ao marido e a "submissão" do marido é dar a vida pela mulher.

Estamos diante do Magistério tradicional sem tirar nem por, ainda que usando outras palavras. E, realmente, não há o que tirar ou por. Como ensinou Leão XIII na "Arcanum Divinae Sapientiae":
"Os deveres de ambos os cônjuges foram plenamente definidos e os seus direitos perfeitamente delimitados."
Em suma, submissão mútua é a reciprocidade dos deveres dos cônjuges, não a igualdade de papéis.

O que dizer, então, da frase de SJPII de 1982 na mesma catequese "O marido não é patrão da mulher"?
Significa que a autoridade exercida pelo marido é antes de tudo fundada no amor e não numa relação de servilismo, empregado-empregada, ou de domínio absoluto sobre a esposa. Existem algumas autoridades que são verdadeiras chefias, mas não são exatamente "patrões" como, por exemplo, os pais em relação aos filhos, o bispo em relação aos fiéis, o marido em relação à mulher. Todos eles são verdadeiros chefes, mas a autoridade deles é doce, flexível e política, porque busca o bem de todos. Eles exercem autoridade pedindo e se aconselhando, pois, como ensinava o Pe. Álvaro Negromonte em sua obra "Noivos e Esposos", "esta é a melhor forma de liderar".
É uma pena que o esclarecimento de "submissão mútua" só tenha vindo quase 40 anos depois do primeiro uso da expressão. Quantas moças não desfizeram namoros, não perderam ótimos matrimônios e não trouxeram a infelicidade para suas famílias, porque, corrompidas pelo feminismo, interpretaram mal a expressão do Papa e se deixaram levar por interpretações revolucionárias do Magistério?
É certo que isso não se deu sem grande culpa dos pastores, porém, convém também sublinhar a responsabilidade de muitas dessas moças. Quantas delas não desprezaram o Magistério anterior a São João Paulo II bem como o ensino dos grandes teólogos da Igreja por serem mais "antigos", e preferiram acreditar na primeira "influencer" feminista que decretou que São João Paulo II rompeu com tudo e com todos?

5. O feminismo é um pecado contra a fidelidade matrimonial

O feminismo que busca a destruição da liderança do marido na família sempre foi tratado pelos moralistas como contrário à lei natural e um pecado grave contra a fidelidade matrimonial, pois se trata de um "golpe de estado" contra a sociedade conjugal. Nesse sentido:

Santo Afonso de Ligório, em sua "Teologia Moral":
“A esposa peca gravemente: Se, desprezando o marido, vindicar para si a chefia na família.”
Antonio Royo Marín, no mesmo sentido, em sua "Teologia Moral para Seglares":
"Peca gravemente a mulher [...] se quer governar a casa com desprezo de seu marido."
𝐏𝐢𝐨 𝐗𝐈𝐈 igualmente:
“Ó esposas e mães cristãs, não cedais nunca à tentação de usurpar o centro familiar!" (10 de Setembro de 1941.)
É tão grave a esposa querer usurpar a chefia do marido quanto um leigo querer substituir um padre na celebração de uma missa. É grave porque Deus dispôs a hierarquia doméstica não para a opressão da mulher, mas para o bem das famílias. Quem se opõe a essa hierarquia trabalha contra a santificação delas e a salvação de seus membros.

6. Conclusão.

Diante de tão esmagadora evidência não é possível negar este ensinamento da Igreja sem grande temeridade e sem por em risco a própria salvação.
É preciso que toda moça católica de coração sincero, que, eventualmente, tenha sido levada pelo engodo das interpretações revolucionárias feministas, reconheça o erro dessas teorias e faça um verdadeiro trabalho de conversão da mente e do coração à Igreja, porque deve-se dizer de toda a doutrina de Cristo aquilo que diz o salmista das palavras do Senhor:
“Oh! Quão doces são as tuas palavras ao meu paladar! Mais doces do que o mel à minha boca. Pelos teus mandamentos, alcancei entendimento; pelo que aborreço todo falso caminho." (Sl 118, 103-105)

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